Governo cria Grupo de Trabalho Interministerial para Rádios Comunitárias
DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.
Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Assessoria Especial da Presidência da República
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério da Educação; e
VIII - Ministério da Cultura.
§ 1o Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2o O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.
§ 3o A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3o Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.
Art. 4o O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
José Dirceu de Oliveira e Silva