30/11/2004

Governo cria Grupo de Trabalho Interministerial para Rádios Comunitárias

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
 
Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.
 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.

        Art. 2o  O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

        V - Assessoria Especial da Presidência da República

        VI - Ministério da Justiça;

        VII - Ministério da Educação; e

        VIII - Ministério da Cultura.

        § 1o  Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

        § 2o  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

        § 3o  A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

        Art. 3o  Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.

        Art. 4o  O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
José Dirceu de Oliveira e Silva

 

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